Colaboradores - Patrícia Fernandes

QUANTO CUSTA?

30 de Janeiro de 2017

O direito básico dos consumidores estão elencados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor tem obrigação de prestar as informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva, com especificações corretas de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Este direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.

Um procedimento que parece simples “fixar o preço do produto”, na prática pode ser bem complexo. As formas como o produto é exposto para venda varia e pode gerar uma enorme confusão (vitrines, prateleiras, com inúmeros produtos diferentes, produtos com código de barras e sem códigos de barras).

Qual é a regra para essas diferente formas de apresentação? Para organizar essa diversidade, em 2004, foi publicada a Lei de Precificação – Lei Federal nº 10.962/04 – que dispõe sobre as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.

No artigo 2º, da Lei de Precificação, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

  • No comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
  • Em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos  comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com afixação de código de barras.

Parágrafo único: “Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, usas características e código”.

Quando não é possível a afixação de preços, de acordo com o exposto acima, o comerciante pode fazer o uso de relações de preços dos produtos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Todos os estabelecimento que optarem por utilizar o código de barras para fixar os preços deverão fornecer equipamentos de leitura ótica para que o consumidor possa consultar o preço do produto. Esses leitores óticos devem estar no local de venda e de fácil acesso aos consumidores. Cabe também aos comerciantes informar no estabelecimento, através de avisos, a localização desses equipamento.

Mas quando o produto na prateleira apresenta um preço e na hora de pagar aparece outro, como proceder? Esse é uma confusão bastante comum em supermercados e lojas de departamentos. Neste caso, o consumidor deve pagar o menor preço sempre. Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por etiquetas que ficam nas prateleiras sob o produto o que acaba gerando dúvida para os consumidores sobre o valor correto do produto que deseja levar.

Vale lembrar que a Lei de Precificação estabelece que as etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso estes esteja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que o induziu ao erro.

No caso de compras que podem ser parceladas, deve-se informar o valor total à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número de vezes que poderá ser financiado, periodicidade e o valor das prestações, ou juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Uma prática comum é falta de preço ou preços dispostos de forma confusa em vitrines de shoppings, o que obriga o consumidor interessado no produto fazer aquela pergunta comum: “Qual é o preço”? Mas, vale lembrar que é terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para saber o preço de produtos expostos nas vitrines. A mesma regra vale para restaurante, bares, casas noturnas e similares, que devem deixar expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços e/ou os cardápios.

Sempre que a apresentação de um produto para venda não obedecer à disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao seu direito à informação, o estabelecimento poderá ser autuado pela fiscalização do Procon.

Conheça seu direito é fácil e não custa nada.

Comparecendo pessoalmente a uma central de atendimento do SPC, SERASA ou SCPC, com os seguintes documentos: documento de identidade com foto e CPF (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira do trabalho, passaporte, carteira profissional ou outro documento com caráter oficial).

A consulta e a certidão devem ser gratuitas. (Se cobrarem, você deve denunciar ao Procon ou ao Ministério Público).

Fonte; Portal do Consumidor

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