Colaboradores - Patrícia Fernandes

ATENÇÃO CONSUMIDOR, CONHEÇA SEUS DIREITOS!

19 de Janeiro de 2017
Divulgação

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e punições para os mesmos.

Responsabilizar estacionamento por objetos deixados no interior do veículo PODE; pouco importando se o estacionamento é pago ou gratuito, a responsabilidade é a mesma. O estabelecimento deve indenizar o cliente caso o veículo seja levado do local ou se um objeto é subtraído de seu interior. Numa situação assim importante cientificar o responsável pelo estabelecimento e logo em seguida fazer um boletim de ocorrência. Então, procure um advogado para auxiliá-lo a pedir na Justiça o ressarcimento pelos danos matérias sofridos.

Quanto tempo a empresa tem para limpar meu nome após a dívida? ATÉ 5 DIAS; O código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, após o pagamento de uma dívida, o nome do devedor deve ser retirado em prazo de 5 dias de Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs), contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.

Desistir de compra de produto ou serviço on line. EM ATÉ 7 DIAS; Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por meio similar) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto.

A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto.

A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

Quando não há expediente do fornecedor no final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o 1º dia útil subsequente.

Lojas exporem produtos sem preços ou informações NÃO PODE: Muitas vezes há produtos na vitrine e não há preços, em outros casos, os preços são afixados com letras minúsculas, quase ilegíveis. Em outras situações, apesar de legível, não se sabe ao certo se o valor é referente ao preço a prazo ou à vista.

Mas a grande proteção ao consumidor quanto as vitrines inadequadas encontra-se em uma lei sancionada em 2004 que dispõe especialmente sobre as regras e diretrizes para a afixação de preços nos produtos.

Trata-se da Lei 10.962 (regulamentada pelo Decreto 5.903/06), popularmente conhecida como “lei das estiquetas”.  A primeira contribuição desta norma foi responder definitivamente a antiga questão: afinal de contas, o lojistas são ou não obrigados a afixar preços nos produtos expostos na vitrine? A lei é clara, quanto a essa obrigatoriedade ao exigir a “divulgação do preço à vista e em caracteres legíveis”. A citada lei afirma ainda que “a etiqueta deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação ou intervenção do comerciante”.

Cabe ressaltar que letras miúdas ou de difícil solicitação ou de difícil compreensão estão terminantemente proibidas.

Não se pode compelir um cliente em potencial a entrar no estabelecimento apenas para perguntar o valor de uma mercadoria já exposta na vitrine. Contudo na prática muitas lojas continuam sonegando a informação.

Assim, sem saber antecipadamente quanto custa a mercadoria, o consumidor corre o risco de entra na loja e ser constrangido por vendedores persuasivos a levar um item que nem cabe no seu orçamento.

Quando a conta vier errada exigir o valor cobrado a mais de volta em dobro? PODE:  No caso de conta errada, entende-se que o consumidor deve ter efetuado o pagamento para poder exigir o valor cobrado a mais em dobro.

Se, no entanto, a empresa provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isenta de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada.

Nesses casos o consumidor deverá receber apenas o que pagou em excesso.

Estacionamento comercial exigir valor mínimo para compra no cartão? NÃO PODE;

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Procon, se a loja aceitar cartão como meio de pagamento, deve aceita-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

É seu direito, e também seu dever, fazer com que a relação de consumo seja cumprida na observância da lei!

Fonte: Senado Federal

 

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