Colaboradores - Patrícia Fernandes

ERRO MÉDICO SOB OS PLANOS ÉTICO-DISCIPLINAR E CÍVEL

11 de Novembro de 2016

O Dr. Sílvio Eduardo Valente, médico e advogado, presidente da Comissão de Direito Médico da OAB-SP, proferiu palestra na sede paulistana do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 09/11/16, intitulada "Erro médico sob os planos ético-disciplinar e cível". A reunião foi acompanhada por conselheiros e delegados do CREMESP, que participaram ativamente com comentários e perguntas.

Sílvio Eduardo Valente, presidente da Comissão de Direito Médico da OAB-SP
Crédito: Patricia Fernandes

De início, foram abordados os planos em que o médico pode ser processado, quais sejam: ético-disciplinar, cível, penal e administrativo, pontuado pelo evidente aumento no número de processos contra médicos na atualidade (aumento de 82% nos casos que chegaram ao STJ em 5 anos). Os motivos desse aumento foram a despersonalização e horizontalização na relação médico-paciente, má formação médica, deficiências estruturais no setor de saúde, e a maior litigiosidade da sociedade em geral. Foi discutida a polêmica em face de a relação entre médico e paciente ser ou não uma relação de consumo, e as diferenças de postura nesse aspecto entre o Código de Ética Médica e o Código do Consumidor. Frisou-se que a responsabilidade médica é subjetiva, ou seja, envolve culpa, o que insere o ônus da prova para o paciente. A relação médico-paciente é contratual, assim envolve direitos e deveres das duas partes. Abordou-se a importância médica e jurídica do termo de consentimento livre e esclarecido, com fulcro no artigo 22 do Código de Ética Médica. A conformação do erro médico envolve o dano, o ato do médico, o nexo entre dano e ato, e também a culpa, sendo que esta última se divide nas modalidades de imperícia, imprudência e negligência. A teoria da perda de uma chance ainda não foi acolhida no nosso ordenamento, e caso o seja fragiliza a situação jurídica do médico. A obrigação do médico é de meios, e não de resultados, devendo ele agir com diligência, sendo que isso vale inclusive para a cirurgia plástica estética, que não pode ser considerada obrigação de resultado. Foram pontuadas as diferenças processuais entre o processo ético-disciplinar, nos conselhos de classe, e o processo no cível. Por fim, na quantificação da indenização foi colocada a diferença entre dano material, dano moral e dano estético.

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