Colaboradores - Patrícia Fernandes

ABANDONO INFANTIL

3 de Novembro de 2016
Divulgação

Os pais devem assistir, criar e educar seus filhos, da mesma forma que os filhos têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado como crimes de abandono material, intelectual ou afetivo.

Abandono Material: é um crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, consiste em deixar, sem justa causa, de promover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhe proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; ou de deixar, sem justa causa,  de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

O bem jurídico protegido é a assistência familiar, relativamente ao direito à vida e à dignidade no âmbito da família, especialmente no que se refere à necessidade material reciprocamente devida entre seus membros (alimentos, habitação, vestuários, remédios, dentre outros).

Abandono Intelectual: é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal, consiste em deixar, sem justa cauda, de promover à instrução primária de filho em idade escolar.

Os ascendentes, deve prover a instrução fundamental, ainda que o filho não esteja em sua companhia: se os pais são separados, e o filho mora com a mãe, e esta não manda à escola, ela estará praticando o crime de abandono material, mas se o pai, que sabe da situação e não faz, também estará praticando este crime, porque ele continua no exercício do pátrio poder. O pai, neste caso, pode atravessar uma petição ao juiz da vara de família dezendo que seu filho está em idade escolar e não está indo à escola e pedindo que a mãe dele que tem a guarda, o mande à escola ou dê a sua guarda para ele. Se o pai se omite, ele responderá também pelo crime.

Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.

Este crime não admite tentativa (o crime omisso próprio não admite tentativa). O tipo penal fala em “sem justa causa”. Trata-se de elemento normativo do tipo (exige um juízo de valor). Sendo a causa justa, o crime não existirá pois faltará uma das suas elementares (“sem justa causa”). Se o pai não matricula o filho porque não existe escola no local, a causa é justa. Se o pai não matricula porque não há vaga, a causa é justa. Nestes casos, quem falou foi o Estado, e não o pai.

O pai não pode deixar de matricular o filho porque a escola é longe e ele não tem condições financeiras de enviá-lo, pois atualmente ele pode contar com passagens gratuitas e como outros benefícios (Bolsa Escola”, por exemplo).

A criança e o adolescente devem ser colocados a salvo de todos os descuidos. Por óbvio, não é obrigatório que a função paterna e a função materna sejam desempenhadas exclusivamente pelo pai e pela mãe, de forma respectiva. Com efeito, pode bem ser ambos que ambas as funções ou que um só deles desempenhe ambas as funções ou ainda, que terceiro desempenhem estas mesmas funções, como é o caso de um tio, um avô, uma irmã, etc.

Abandono Afetivo: Abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar. Mas o descaso intencional, pela sua criação, educação e moralidade.

O abandono afetivo se configura, desta forma, pela omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeada de afeto, carinho, atenção, desvelo. Esta a função jurídica que os pedidos sejam levados ao Poder Jurídico, na medida em que a Constituição Federal exige um tratamento primordial à criança e ao adolescente e atribui o correlato dever aos pais, à família, à comunidade e à sociedade.

A afetividade se define como a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido, sendo o estado psicológico que permite a demonstração e existência de sentimentos e emoções a outro ser vivo.

Abandonar um filho é violar sua dignidade, uma vez que, esse necessita do amparo constante de ambos os genitores.

Ainda que a presença dos pais seja uma constância na vida dos filhos, deve-se atentar para o fato de que não basta a presença física, sendo mister que a presença se consubstancie no bom desempenho das funções parentais. Pode se dar, assim, que o mau desempenho destas funções acarrete danos à formação sócio-psíquico-cultural da criança.

Os pais que se omitirem quanto ao direito dos filhos, sobretudo, à convivência familiar, estão descumprindo com a sua obrigação legal.

Abandono de crianças é uma realidade lamentável, e continuarão a existir enquanto não se puder perceber que o afeto é a mola propulsora da engrenagem familiar.

“Amar é faculdade, cuidar é dever”, diz a ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do STJ em sua sentença.

 

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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