Colaboradores - Patrícia Fernandes

INVENTÁRIO NO CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL) Parte II

11 de Julho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Qual é o prazo para abertura do Inventário? Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/07).

Vale ressaltar que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, caso contrário será devido uma multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis.

Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa? A multa será paga quando a parte interessadas der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verifica e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.

Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da Lei 11.441/07? Sim, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se ainda, observar, atentamente, a legislação tributário e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?

  • Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário.
  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
  • Certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
  • Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver.
  • O contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

 

Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas.

No caso de haver testamento será possível fazer o inventário no cartório? Não, no máximo será possível a partilha por escritura pública ou particular, desde que homologada em juízo, isto é, nos autos do processo de inventário judicial.

A lei é taxativa no caso de haver testamento, o inventário terá que ser necessariamente feito judicialmente.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório? Sim, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário, que poderão ser escolhidos livremente de sua confiança.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que está é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Se um dos herdeiros for advogados, ele poderá também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

No caso de não possuir recursos como fazer para realizar o inventário? Quem não tem recursos para constituir um advogado, pode procurar a Defensoria Pública, ou na falta desta, procurar a Seccional da OAB. Pode requerer a gratuidade da escritura, devendo declarar essa condição de pobreza, sob as penas da lei (artigo 6º da Resolução nº 35 do CNJ).

Pode ainda requerer a isenção do pagamento do ITCMD quando preenchidos os requisitos da legislação estadual reguladora desse tributo. No Estado de São Paulo a isenção está prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.992/01.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário? Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo? O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha? Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública observados os seguintes requisitos;

  1. Herdeiros maiores e capazes;
  2. Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  3. Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado);
  4. Participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicial, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Venda de Bens da Herança – em caso de venda concomitante de bens da herança para um dos herdeiros ou para pessoa estranha à herança, é necessário a pesquisa em nome do extinto.

É preciso verificar a existência de dívidas, ações e ônus reais capazes de afetar a eficácia da transmissão. Nesse casso deverão ser providenciadas todas as certidões exigidas em lei, inclusive a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Recomendação nº 03 do CNJ de 15.03.2012 e Provimento 08/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Essa nova certidão pode ser obtida gratuitamente no site do Tribunal Superior do Trabalho- TST – (www.tst.jus.br) no link da CNDT.

Mesmo assim, há necessidade da certidão de distribuição da Justiça do Trabalho, Estadual e Federal.

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Devido esse assunto ser muito extenso e cheio de minúcias serão divididos em partes as publicações, acompanhe as próximas.

Comentários
Assista ao vídeo