Colaboradores - Patrícia Fernandes

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE RECLUSÃO, DETENÇÃO OU INTERNAÇÃO?

28 de Junho de 2016
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As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva segundo o mérito do condenado.

Apesar de os nomes permitirem deduzir com o preso vai cumprir sua pena, a semelhança entre os regimes fechado, semiaberto e aberto pode gerar confusão.

São três as forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, chamadas tecnicamente de “regimes de cumprimento”: regime FECHADO, regime SEMI-ABERTO, regime ABERTO.

No regime FECHADO o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima (art. 33, § 1º, “a” do Código Penal).

No regime SEMI-ABERTO o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite.

No regime ABERTO o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados “casa do albergado”, espécie de alojamento.

O condenado, durante o cumprimento da pena, vai progredindo do regime mais rigoroso para o regime mais brando, conforme sua conduta enquanto preso e determinados patamares temporais de cumprimento da pena.

Então o condenado pode começar no regime FECHADO e depois de um tempo pode progredir ao SEMI-ABERTO. Futuramente, se continuar com bom comportamento, pode ir ao ABERTO, ou se caso ele tenha “regredido” ao regime mais rigoroso.

Nos crimes apenados com RECLUSÃO o primeiro regime de cumprimento PODE ser o FECHADO, não sendo esse regime obrigatório, podendo ser condenado por crime apenado com RECLUSÃO e iniciar o cumprimento do regime ABERTO.

Nos crimes apenados com DETENÇAO o primeiro regime de cumprimento NÃO PODE ser o fechado, devendo-se iniciar o cumprimento pelo regime SEMI-ABERTO ou ABERTO.

A principal diferença entre RECLUSÃO e DETENÇÃO é o regime INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Detenção e reclusão se diferem da internação porque são aplicadas a adultos, pessoas com idade superior a 18 anos, enquanto a internação é aplicável a adolescente, pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA (Lei nº 8.069/1990). A natureza dos conceitos também opõe detenção e reclusão, que são penas, à internação, que é uma medida socioeducativa.

De acordo com o artigo 33 da Lei nº 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”. Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto, segundo a lei.

A internação é uma das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar ao adolescente que comprovadamente tiver cometido ato infracional, de acordo com o Capítulo IV do ECA. A restrição de liberdade poderá durar no máximo três anos, sendo que a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses.

Ao completar 21 anos, qualquer pessoa condenada à medida socioeducativa da internação será liberada obrigatoriamente.

Há apenas três hipóteses para a aplicação de uma medida de internação a um adolescente.

Quando o ato infracional for cometido “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”, quando houver reincidência de outras infrações graves e quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a “medida de internação. O artigo 123 do ECA explicita que o local da internação deverá ser entidade exclusivamente dedicada a adolescente internados e que os internos serão separados de acordo com a “idade, compleição física e gravidade da infração”.

Sendo constatado que a periculosidade do agente persiste, a medida de segurança deve ter prosseguimento ao menos até nova avaliação. Isso deve ocorrer sucessivamente, até constatação da cessação da periculosidade.

Após liberado o condenado, a medida de segurança pode ser restabelecida se, antes de decorrido um ano de seu término, sobrevém a prática de fato novo, indicativo da persistência de sua periculosidade.

Fonte; CNJ de Notícias

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