Colunistas - André Garcia

A Novela continua: A ilegal fiscalização do capacete no trânsito

30 de Maio de 2016

A Novela continua: A ilegal fiscalização do capacete no trânsito

Motociclista brasileiro é personagem de Franz Kafka

Crédito: Mário Angêlo/Sigmapress/AE

Em recente entrevista ao programa Cartão de Visita de Débora Santilli aqui no R7, click aqui para ver entrevista completa, voltei ao tema sobre a fiscalização do Selo do INMETRO no capacete realizado no trânsito.

A primeira vez que falei do tema superficialmente em 2008 me agraciou com o Prêmio ABRACICLO de Jornalismo na categoria Internet, “Criticando a Resolução 203/06”.

Em 2011, há exatos cinco anos, diante da notícia que repercutiu em toda mídia sobre a operação realizada na Rodovia dos Bandeirantes, click aqui onde quase 60 motociclistas foram multados por estarem muito bem equipados, dado seus capacetes não terem o “selinho”, escrevi o texto “Capacete – Selo do INMETRO – Certificação ou Reserva de Mercado”, click aqui para ler na íntegra.

Não podemos colocar no mesmo patamar contrabandista e o cidadão que traz um capacete para uso próprio.

Diante da atual conjuntura brasileira, com escândalos todos os dias para todos os lados, fico imaginando porque se deu essa Resolução no CONTRAN que começou com o número 203/06 e atualmente sob o número 453/2013 criando uma reserva de mercado na comercialização do capacete, principal equipamento de segurança para quem pilota motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

É um mercado enorme se pensarmos que cada veículo de duas rodas vendidas, gera a venda de outros dois capacetes.

Todavia, essa reserva de mercado não é sadia para o consumidor que nem sempre compra qualidade, vide capacetes de menos de R$ 300 (trezentos reais) que não coloco na minha cabeça por nada do mundo.

Ainda em 2011, fiz uma denúncia ao Ministério Público Federal (Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003058/2011-22 - Apenso: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003170/2011-63), já que não é possível ao cidadão remédio jurídico capaz de derrubar tal aberração, todavia, só Associação devidamente legalizada e Ministério Público possuem legitimidade para propor Ação Civil Pública com a finalidade de excluir tal norma do ordenamento jurídico.

O INMETRO encaminhou ofício em duas laudas que você pode ler abaixo: 

 

 

Apesar da resposta desses ofícios, bem como, a informação extraída do site do próprio INMETRO que relata:

Nota sobre capacetes :.

Em 1º de janeiro de 2008 entrou em vigor a Resolução Contran nº 203, de 29 de setembro de 2006, que disciplina o uso do capacete por condutores e passageiros de motocicletas e similares. De acordo com os dispositivos dessa resolução, tornou-se obrigatório que os capacetes em questão ostentem uma das formas de identificação da conformidade previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade estabelecido pelo Inmetro, ou seja, que possuam um selo de identificação da conformidade colado no casco ou que possuam uma etiqueta com a logomarca do Inmetro costurada em sua parte têxtil.

De acordo com a regulamentação do Inmetro, a certificação é realizada para produtos novos, antes da venda do produto e é nesse momento que as identificações da conformidade são aplicadas, ou seja, é uma forma de proteção do consumidor contra produtos inadequados ao uso, aplicada desde a expedição da fábrica até o ponto de venda do produto (...) (g.n.)

Acesse o texto completo, clicando aqui.

O Ministério Público Federal não teve a devida sensibilidade em considerar que o artigo 12, do CTB, que assim determina:

“Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

(...) “ (g.n.)

Ora, o termo “referida” no dicionário Michaelis ensina:

“referido 
re.fe.ri.do 
adj (part de referir1 Que foi relatado, oralmente ou por escrito. 2. Já citado, mencionado, supracitado. 3 Atribuído, imputado. ”

Portanto, quando o Congresso Nacional elaborou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, atribuiu ao CONTRAN no inciso I, do artigo 12, estabelecer normas regulamentares autorizados no artigo de lei, há diversos artigos que pedem pela regulamentação do CONTRAN, como é o caso do Inciso III, do artigo 54, JAMAIS regulamentado, que determina:

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.”

Não é o caso do inciso I, do mesmo artigo 54: “I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; ”

Cabe lembrar, que o artigo 314, inciso I, do CTB, ainda vigente, determinou ao CONTRAN o prazo de 240 dias para regulamentar todos os artigos referidos pelo inciso I, do artigo 12.

Prazo este, que terminou em 23/05/1998.

Portanto, em ambos os casos, qual seja: falta de referência ou falta de autorização e, ainda, ou pelo prazo do artigo 314 a Resolução 453/13 fere o Princípio Constitucional da Legalidade cravada na Carta Magna em seu inciso II, artigo 5º: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (g.n.)

Assim, lamentável que o motociclista seja penalizado na rua quando na realidade é vítima. O motociclista se tornou um personagem de Franz Kafka, na obra “O Processo”, onde responde por um crime que não existe: multa e documento do veículo de duas rodas retido.

Que Deus sensibilize e abençoe o Ministério Público, que tanto exemplo tem dado a nação, seja Federal ou Estadual, para cumprir sua função determinado entre os artigos 127 a 129 da Constituição Federal, especialmente do inciso III:” promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (g.n.)

Comentários
Assista ao vídeo